Código QR: Obrigatório em 1 de janeiro de 2021

A partir de 1 de janeiro de 2021, todas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deverão incluir um Código QR.

 

De acordo com as medidas da simplificação do controlo fiscal, a partir de 1 de janeiro de 2021, todas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deverão incluir Código QR.

Assim, a partir desta data, não será possível imprimir estes documentos sem o código QR.

A Alidata está já a trabalhar nestas alterações. Em breve será disponibilizada a atualização, que terá obrigatoriamente que ser feita antes da emissão de documentos em 2021.

 

Consulte aqui a legislação associada:

Portaria 195/2020 [Regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.]

Decreto-Lei n.º 28/2019 [Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.]

 

QUAIS OS DOCUMENTOS QUE TÊM QUE INCLUIR O CÓDIGO QR EM 2021?

De acordo com a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro, documentos fiscalmente relevantes são:
“(…) os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços; (…)”

De forma mais clara, o Ofício Circulado N.º: 30213, de 2019-10-01, explica que:
“(…) 1.1 Assim, no conceito de “Fatura” inclui a própria fatura ou fatura-recibo, a fatura simplificada e, bem assim, o documento retificativo de fatura .
1.2 No conceito de “Documentos fiscalmente relevantes” inclui:
– documentos de transporte, emitidos nos termos do Regime de Bens em Circulação
– recibos, incluindo os emitidos no âmbito do regime de IVA de caixa
– quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, independentemente do suporte em que sejam apresentados ao cliente (ex.: consultas de mesa, faturas pró-forma, orçamentos, etc). (…)”A inclusão do código único de documento (ATCUD), apenas será obrigatória em 1 de janeiro de 2022 (adiado no Despacho n.º 412/2020-XXII do SEAAF, de 23/10). A partir do segundo semestre de 2021, está previsto o início da comunicação à AT das séries documentais bem como da intenção de dar continuidade às numerações sequenciais, para obtenção dos códigos de validação.

 

ATCUD - ADIADO PARA 2022

A inclusão do código único de documento (ATCUD), apenas será obrigatória em 1 de janeiro de 2022 (adiado no Despacho n.º 412/2020-XXII do SEAAF, de 23/10). A partir do segundo semestre de 2021, está previsto o início da comunicação à AT das séries documentais bem como da intenção de dar continuidade às numerações sequenciais, para obtenção dos códigos de validação.